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EC 136/2025: teto de pagamento e correção monetária dos precatórios

Teto de pagamento e correção monetária dos precatórios pela EC 136/2025

EC 136/2025: o que muda no seu precatório além da data de corte

Se você já pesquisou sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025, provavelmente encontrou informações sobre a mudança na data de corte para inclusão do precatório no orçamento.

Mas essa foi apenas uma das mudanças. A EC 136/2025 também criou um novo teto de pagamento para Estados, o Distrito Federal e Municípios, e alterou por completo a forma como o valor do seu precatório é corrigido enquanto você espera.

Neste artigo, você entende essas duas mudanças e o que elas significam, na prática, para quem tem um precatório contra um ente público.


O novo teto de pagamento para Estados e Municípios

Antes da EC 136/2025, Estados, o Distrito Federal e Municípios não tinham um limite formal e vinculado à receita para o valor que podiam destinar ao pagamento de precatórios a cada ano.

Com a nova regra, esse pagamento passa a ser limitado a um percentual da receita corrente líquida de cada ente público.

Na prática, isso significa que Estados e Municípios com muitos precatórios acumulados e receita menor tendem a levar mais tempo para quitar toda a fila, já que o valor disponível por ano ficou mais restrito.

Esse teto não afeta igualmente todos os credores: o impacto real depende do ente devedor específico do seu processo e do tamanho da fila de precatórios daquele Estado ou Município.


A nova forma de corrigir o valor do precatório

Além do teto, a EC 136/2025 mudou o índice usado para corrigir o valor do precatório enquanto ele aguarda pagamento. Essa correção passou a ter três fases diferentes, dependendo do momento em que o processo está:

  • Da data-base até o início do “período de graça”: correção pela taxa SELIC.
  • Durante o período de graça (o prazo que a Fazenda Pública tem para pagar sem juros de mora): correção apenas pelo IPCA puro, sem juros adicionais.
  • Depois de encerrado o período de graça (se o pagamento atrasar): correção pelo IPCA mais 2% de juros ao ano, com a SELIC entrando apenas como teto — ou seja, se essa soma ultrapassar a SELIC do período, vale a SELIC.

Essa é uma diferença importante em relação à regra anterior: durante o período de graça, o precatório deixou de render SELIC e passou a ser corrigido apenas pela inflação (IPCA), o que na prática representa uma atualização menor nesse intervalo.

O Supremo Tribunal Federal já reafirmou esse entendimento: não incide SELIC durante o período de graça dos precatórios.


Por que isso importa para quem está esperando receber

Somando as duas mudanças, o cenário para quem tem um precatório contra Estado ou Município ficou mais desafiador em dois pontos ao mesmo tempo:

  • o tempo de espera pode aumentar, porque o valor disponível para pagamento por ano ficou limitado a um percentual da receita;
  • enquanto o pagamento não sai, o valor rende menos durante o período de graça, já que deixou de ser corrigido pela SELIC nesse intervalo.

É por isso que, cada vez mais, credores avaliam a cessão de crédito judicial como alternativa: em vez de esperar todo esse prazo — agora potencialmente mais longo — o credor transfere o direito ao recebimento para uma empresa especializada e recebe um valor à vista.


Vale a pena esperar ou negociar agora?

Não existe uma resposta única. Depende de fatores como o ente devedor do seu processo, o tamanho da fila de precatórios dele, a natureza do crédito e a sua necessidade de liquidez no momento.

Por isso, vale a pena entender quando a antecipação faz sentido antes de decidir entre esperar o prazo integral ou negociar a cessão do crédito.


Perguntas frequentes

O teto de pagamento vale para precatórios federais também?

O teto vinculado à receita corrente líquida foi criado especificamente para Estados, o Distrito Federal e Municípios. A União tem regras orçamentárias próprias para o pagamento de precatórios e RPVs federais.

A nova correção monetária vale para precatórios antigos ou só para os novos?

A EC 136/2025 tem efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2025, o que significa que ela pode afetar também precatórios que já estavam na fila antes de sua publicação. Cada caso deve ser analisado individualmente.

Meu precatório vai render menos do que antes?

Durante o período de graça, sim: a correção deixou de incluir a SELIC e passou a ser apenas pelo IPCA. Depois desse período, se o pagamento atrasar, o crédito passa a ser corrigido pelo IPCA mais 2% ao ano, respeitando a SELIC como teto.


Conclusão

A Emenda Constitucional nº 136/2025 foi além de mudar a data de corte dos precatórios: ela criou um novo teto de pagamento para Estados e Municípios e alterou a forma como o valor do seu crédito é corrigido enquanto você espera.

Entender essas mudanças ajuda o credor a ter uma expectativa mais realista sobre prazos e valores — e a avaliar com mais segurança se vale a pena aguardar ou negociar a antecipação do crédito.

Caso você tenha um precatório contra a União, um Estado ou outro ente público e queira entender suas possibilidades diante dessas mudanças, a Royal Credit realiza uma análise especializada para esclarecer dúvidas e avaliar alternativas relacionadas ao seu crédito judicial.

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